Resolução da Hipnose em Psicologia

Você sabia que a Hipnose foi regulamentada desde 2000 para psicólogos?

 

A hipnose foi regulamentada desde 2000 para médicos, dentistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicólogos, sendo utilizada também por enfermeiros, e outros profissionais.

Na psicologia, a hipnose é uma ferramenta que deve ser usada dentro do processo terapêutico. Hipnotizar a pessoa e apenas eliminar determinados sintomas, simplesmente, sem investigar a causa de tais sintomas, não resolve seus problemas e pode até mesmo disfarçar (ou deflagrar) um problema maior.

RESOLUÇÃO CFP N° 013/00

DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;

CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;

CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;

CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;

CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,

 RESOLVE:

Art. 1º — O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;

Art. 2º — O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 3º — É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração futil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.

Art. 6º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente

 

Se quiser ver a Resolução no site do CRP – Conselho Regional de Psicologia, acesse o link abaixo:

– CRP: Uso da Hipnose