Atestado Psicológico
Há muitas dúvidas se é possível ou não obter um atestado psicológico. Algumas pessoas sequer sabem que é possível obter um atestado por dificuldades emocionais.
Segue abaixo a Resolução do Conselho Federal de Psicologia sobre Atestado dado por psicólogo, pois muitas instituições e/ou empresas se negam a receber, e muitas pessoas nem sabem dessa possibilidade. Por isso é importante estar informado.
Resolução CFP Nº 015/1996
Resolução CFP Nº 023/2007
Ementa: Institui e regulamenta a concessão de Atestado Psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
Considerando que o psicólogo é um profissional que atua também na área da saúde, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS e CBO;
Considerando que o parágrafo 1º. artigo 13º da Lei nº. 4.119 de 27 de agosto de 1962 estabelece que é função do psicólogo a elaboração de diagnóstico psicológico;
Considerando que o psicólogo pode diagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou estudos;
Considerando que o psicólogo pode diagnosticar condições mentais que ofereçam riscos para o paciente e para o próprio meio ambiente onde se insere;
Considerando que para o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente é muitas vezes necessário seu afastamento das atividades laborais ou de estudos;
Considerando que tal medida visa, sobretudo, a promover a saúde mental, garantir as condições de trabalho necessárias ao bem estar individual e social, valorizando os direitos do cidadão;
Considerando, ainda a ampla repercussão da resolução nº. 07/94, as discussões ocorridas em várias instâncias e o deliberado no II Congresso Nacional de Psicologia.
Resolve:
Art. 1º É atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.
Parágrafo Único – Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças – CID, ou outros Códigos de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.
Art. 2º Quando emitir atestado com a finalidade de afastamento para tratamento de saúde, fica o psicólogo obrigado a manter em seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado por ele concebido e a registrar as situações decorrentes da emissão do mesmo.
Parágrafo Único – Os Conselho Regionais poderão a qualquer tempo suscitar o psicólogo a apresentar a documentação que se refere o caput para comprovação da fundamentação científica do atestado.
Art. 3º No caso de o afastamento para tratamento de saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias o paciente deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença.
Art. 4º O atestado emitido pelo psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.
Art. 5º O psicólogo será profissionalmente responsável pelos termos contidos no atestado emitido, devendo cumprir seu mister com zelo e competência sob pena de violação, dentre outros, do art. 2º, alínea “m” do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Se quiser ver a Resolução no site do CRP, acesse o link abaixo: