Lei Menino Bernardo

 

Você já deve ter ouvido falar da lei que inicialmente se chamou Lei da Palmada, e foi rebatizada de Lei Menino Bernardo, em homenagem ao menino Bernardo Boldrini, de 11 anos, cujo corpo foi encontrado morto em abril/14.

A Lei Menino Bernardo refere-se à lei brasileira que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente e visa proibir o uso de castigos físicos ou tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes.

Particularmente, eu acho um absurdo termos uma lei para que as crianças não sofram violência física de seus pais e/ou responsáveis. Deveria ser algo já compreendido por todos devido às consequências amplamente divulgadas, mas como muitos ignoram ou sequer buscam informações sobre o assunto, foi preciso criar uma lei para que as pessoas comecem a mudar a forma de educar seus filhos. E mesmo assim ainda estamos muito longe de chegarmos ao ponto de nenhuma criança sofrer violência física, e mesmo porque muitas também sofrem com a violência psicológica e/ou sexual.

Pesquisadores canadenses analisaram vários estudos sobre o tema. Segundo eles, nenhuma destas pesquisas comprovou que punir fisicamente tem efeito positivo. Pelo contrário! A maior parte dos estudos constatou efeitos negativos, tais como depressão, ansiedade e vícios, que podem começar na infância e se estender para a vida adulta.

 

Lei Palmada

Foi aprovada no Senado no dia 4 de junho de 2014.
– Lei 7672/2010

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento ou lesão à criança ou adolescente;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.

Art. 18-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis, agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas nesse artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

A lei prevê ainda multa de três a 20 salários mínimos para médicos, professores e agentes públicos que tiverem conhecimento de agressões a crianças e adolescentes e não denunciarem às autoridades.

Art. 245. Deixar o profissional da saúde, da assistência social, da educação ou qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena – multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.